O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (07/08), julgou parcialmente procedente a denúncia formulada por vereadores do município de João Dourado, região de Irecê, Carlos Átila Araújo da Silva, Cristiano Oliveira de Souza, Élcio Loula Dourado e Rute Pereira Borges, contra o prefeito Celso Loula Dourado pela prática de nepotismo. Ao longo dos últimos sete meses, o gestor agraciou 13 parentes seus e de seus secretários municipais com cargos municipais.
O relator, conselheiro Raimundo Moreira, aplicou multa no valor de R$8 mil e determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apresentada à Justiça denúncia por de ato de improbidade administrativa, em razão do evidente nepotismo. Também foi determinada a exoneração de todos os parentes do prefeito e dos secretários.
A relatoria considerou ilegal a nomeação de Rita de Cássia Amorim do Amaral, mulher do prefeito Celso Loula Dourado, de Maria Aparecida Amorim do Amaral e Renata Cristina Amorim do Amaral, cunhadas do gestor, e de Saulo Miranda Loula Dourado e Celso Loula Dourado Sobrinho, ambos seus sobrinhos. O prefeito não apresentou qualquer documento que comprovasse a capacidade técnica dos nomeados para as suas funções.
Também foram consideradas ilegais as nomeações de: Isabel Cristina Loula Nunes Loula, irmã do secretário Maurício Loula; de Priscila Oliveira Barbosa de Morais, mulher do secretário Fábio Morais; de Alana Cardoso Dourada, irmã do secretário Diego Cardoso; de Acassio de Oliveira, irmão do secretário Marcos de Oliveira; de Alex Alves Monteiro, cunhado do secretário Marcos de Oliveira; de Vivian Costa Dourado Nunes, cunhada do secretário Marcos de Oliveira; de Fábio Cardoso Dourado, cunhado do secretário Saulo Miranda; e de Elizabete Loula Dourado, cunhada da secretária de educação, Marina Loula Vasconcelos. Também não houve a necessária comprovação da qualificação técnica dos nomeados para os cargos.
Segundo o conselheiro Raimundo Moreira, a Súmula vinculante nº 13 do STF impede a nomeação de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, de cargo em comissão ou de confiança, em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cabe recurso da decisão.
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