Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Nota

Objetivando a contratação de empresa para executar serviços especializados em assessoria tributária, compreendendo a execução de trabalhos visando à recuperação de receitas tributárias junto às empresas de telefonia fixa e móveis estabelecidas fora do âmbito do município de Irecê, contratamos, através de inexigibilidade, a empresa ANM – SERVIÇOS DE APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob nº 20.794.362/0001-09, responsável pela prestação dos serviços técnicos, a qual repatriou para os cofres do município cerca de meio milhão de reais.

Apesar de a Constituição Federal estabelecer, em seu artigo 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da realização de licitação como condição para celebração de contratos pela Administração Pública, ressalva que a legislação pode estabelecer situações em que a Administração poderá contratar sem que tenha que licitar. Em razão disso, são previstas na Lei Geral de Licitações, Lei nº 8.666/93, em seus artigos 24 e 25, as hipóteses em que o agente público poderá deixar de realizar a licitação, promovendo a contratação direta. No primeiro dispositivo estão os casos de dispensa e no segundo, os de inexigibilidade de licitação.

Um dos fundamentos básicos da licitação é a competição. Realiza-se a licitação para obter a proposta mais vantajosa para a Administração, não podendo ocorrer quando não houver competitividade em relação ao objeto licitado.  A inexigibilidade de licitação deriva justamente da inviabilidade de competição para o fornecimento dos bens ou serviços demandados pela Administração (art. 25 da Lei nº 8.666/93).

O fato de existir mais de uma pessoa notoriamente especializada não afasta a possibilidade de aplicar a hipótese de inexigibilidade prevista no inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93, nem impõe o dever de licitar. O que determina a inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, e não a impossibilidade de disputa. Assim, não se deve confundir “competição” com “disputa”, pois tais expressões possuem sentidos jurídicos diversos.

Portanto, no caso do inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93, mesmo havendo mais de uma pessoa notoriamente especializada, a competição continua inviável pela impossibilidade de fixar critério de julgamento objetivo, pressuposto necessário da licitação. A regra é que a licitação deve ser considerada inexigível sempre que o seu pressuposto não puder ser assegurado.

A licitação é norteada pelo princípio da impessoalidade, o qual exige critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica e imparcial do terceiro. A contratação prevista no inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93 é balizada pelo princípio da pessoalidade, que impõe critério subjetivo de julgamento ancorado pelo elemento confiança, baseado na capacidade da pessoa notoriamente especializada. Portanto, não se trata de um critério de confiança subjetivo exclusivamente de quem contrata (do agente que decide), mas relacionado à pessoa que será contratada.

Dessa forma, pode-se afirmar que é critério de confiança objetivo, pois tem seu fundamento de validade em condição externa, e não interna, de quem julga. Por isso, dizemos que o agente que decide pode nem ter ouvido falar do notoriamente especializado para que a contratação possa se efetivar, justamente porque a confiança é objetiva, e não necessariamente subjetiva do agente.

Assim, temos a certeza de que a denúncia será refutada pelo Tribunal de Justiça.

Fonte: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE IRECÊ



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