Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
Região

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram parcialmente procedente a denúncia formulada contra a prefeita de Cafarnaum, na região de Irecê, Sueli Fernandes de Souza Novais, em razão de irregularidades na contratação de serviços de empresas sem a realização de licitações, no exercício de 2019. O relator do processo, conselheiro Francisco Netto, multou a prefeita em R$10 mil.

A denúncia, formulada foi apresentada ao TCM pelo vereador Moacy Souza Silva, que apontou irregularidades em quatro  processos de inexigibilidades de licitações,  envolvendo um total de R$696.000,00. Segundo a relatoria, foi identificado que a Prefeitura de Cafarnaum promoveu a contratação direta das empresas ADM Sistemas Ltda. – EPP, Oliveira Leal & Advogados Associados – EPP, Conmuni Assessoria e Serviços Contábeis EIRELI – ME e Oliveira e Leão Ltda. – ME, com vistas à prestação de diversos serviços. Todavia, não foram apresentados requisitos indispensáveis, como provas da notória especialização do prestador dos serviços e a singularidade do objeto da contratação.

Dentre os serviços que seriam prestados através das contratações destacam-se a prestação de serviços de assessoria contábil – locação de sistemas; assessorias e consultorias diversas, e elaboração de projetos de engenharia, numa clara indicação de que se trata do exercício de atividades rotineiras do ente público, que deveriam ser desempenhadas por servidores públicos.

Em sua defesa, a gestora afirmou que as empresas teriam prestado serviços a outros entes públicos. A relatoria alegou que isso não comprova competência ou qualidade de especialista para a prestação dos serviços. Todavia, o conselheiro relator considerou que não houve má-fé da prefeita, não sendo necessária a representação ao Ministério Público Estadual. Ela foi advertida para que “se abstenha de promover a contratação direta mediante a realização de procedimentos de inexigibilidade de licitação sem que sejam seguidos os requisitos impostos pela legislação, além de abster-se de promover a prorrogação dos contratos em questão, se ainda vigentes”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TCM-BA



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