Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram procedente denúncia formulada contra o prefeito de Seabra, na Chapada Diamantina, Fábio Miranda de Oliveira, em razão de irregularidades na contratação direta – por inexigibilidade de licitação – da empresa “Pedro de Araújo Teles Júnior – ME”, no valor total de R$113.760,00. O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Ele ainda foi multado em R$3 mil. A decisão foi proferida na sessão desta terça-feira (06/04), realizada por meio eletrônico.
A denúncia foi formulada pelo cidadão Oswaldo Teixeira de Almeida, que apontou supostas irregularidades em duas inexigibilidades de licitação (nº 0005I e nº 0008I) realizadas no exercício de 2019. Para o denunciante, as inexigibilidades não respeitaram os requisitos do artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93, vez que não foram demonstradas a singularidade do objeto e a notória especialização da empresa.
O conselheiro Paolo Marconi, em seu voto, destacou que este não é o primeiro caso trazido a julgamento do plenário do TCM envolvendo irregularidades nas contratações realizadas pelo prefeito Fábio Miranda de Oliveira com a empresa “Pedro de Araújo Teles Júnior – ME”, que vem prestando serviços à prefeitura desde 2017, o que demonstra uma conduta reiterada do prefeito em não realizar licitação. Além disso, afirmou que o gestor não comprovou, em cada processo administrativo, a singularidade do objeto contratado e a notória especialização da empresa, comprometendo a legalidade dos procedimentos.
O Ministério Público de Contas, através da procuradora Camila Vasquez, também se manifestou pela procedência da denúncia, com imputação de multa e recomendação para que o prefeito se abstenha de contratar por inexigibilidade sem o preenchimento dos requisitos legais. A procuradora sugeriu, ainda, a representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, em razão da burla ao dever de licitar.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM-BA
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