Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
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O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (10), julgou procedente a denúncia formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial contra o prefeito de Ourolândia, na região de Jacobina, João Dantas de Carvalho, em razão do cometimento de irregularidades em processo licitatório – Pregão Presencial nº 035/2017 – realizado no exercício de 2017. A contratação teve por objeto o fornecimento de cartão ou tíquete combustível para abastecimento da frota de veículos da Prefeitura. O gestor foi multado em R$2 mil.

O conselheiro Mário Negromonte, relator do processo, também determinou que o prefeito adote as providências administrativas necessárias para a anulação do Pregão Presencial e, por consequência, do contrato administrativo dele decorrente.

A empresa denunciante alegou que houve violação ao caráter competitivo do certame, já que o edital continha exigências indevidas, em especial a disponibilização pela licitante vencedora de vale combustível em papel.

A relatoria – acompanhando o posicionamento do Ministério Público de Contas – afirmou ser temerária a utilização de vale combustível em papel, uma vez que qualquer veículo, seja particular ou pertencente à administração municipal – em razão da dificuldade de controle -, poderia ser abastecido pelos postos credenciados, facilitando a ocorrência de fraudes e o desvio de finalidade da verba pública.

Contudo, “caso a administração municipal justifique a efetiva necessidade da disponibilização de vale combustível em papel”, o conselheiro Mário Negromonte recomendou que a licitação seja separada em lotes, “visando garantir a ampla competitividade do certame”.

O Ministério Público de Contas também se manifestou pela procedência da denúncia, indicando que “a utilização do cartão magnético constitui importante mecanismo de controle dos abastecimentos, pois possibilita a identificação do sujeito que realizou o abastecimento, o valor da operação, do carro abastecido, entre outras informações que proporcionam transparência à gestão pública”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TCM/BA



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