Foto: Câmara de Lapão
Na sessão desta quarta-feira (21/08), os conselheiros da 2ª Câmara de julgamentos do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ratificaram medida cautelar deferida pelo conselheiro Nelson Pellegrino – de forma monocrática – e que determinou ao prefeito de Lapão, Márcio Antônio Messias da Silva, que se abstenha de realizar pagamentos de honorários advocatícios ao escritório “Henrique Serapião e Advogados Associados” ou, caso iniciados os pagamentos, que suspenda a sua continuidade até o julgamento definitivo da denúncia.
O contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados na representação do município visando à complementação devida do Valor Mínimo Anual por Aluno do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério/ Fundef.
O termo de ocorrência, com pedido cautelar, foi formulado pela 11ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, que considerou irrazoável o percentual de 20% estabelecido a título de honorários contratuais. A Prefeitura de Lapão – de acordo com o contrato – se comprometeu a remunerar os serviços profissionais da contratada com honorários de R$0,20 sobre cada R$1,00 efetivamente recuperado aos cofres do município, o que perfaz o valor total estimado de R$4.800.000,00 a ser recebido sobre o valor a ser recuperado de R$24 milhões.
Para o conselheiro Nelson Pellegrino, relator do processo, em se tratando de ação judicial para cumprimento de sentença, não é admissível a definição de percentual de 20%, restando caracterizada – desta forma – a irrazoabilidade apontada pela Inspetoria. Em seu voto, o conselheiro justificou que a Prefeitura de Lapão deveria ter considerado, quando da fixação de honorários advocatícios no Contrato nº 195/2023, a diferença entre a atuação do profissional advogado em uma ação de conhecimento individual e uma ação de cumprimento de sentença para a definição do percentual.
Também não foi justificado – segundo a relatoria – o motivo da escolha do percentual máximo de 20%, limitando-se o gestor a afirmar que o valor “encontra-se compatível com o percentual cobrado a título de honorários advocatícios por distintos escritórios de causas com objeto idêntico ou similar obtida por meio de pesquisa de preço”, sem apresentar, no entanto, qualquer pesquisa de preço.
Assim, por entender que estão configuradas as causas ensejadoras à concessão de medida cautelar, a relatoria acolheu o pedido da Inspetoria e concedeu a liminar suspendendo os pagamentos até a análise final do processo.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM-BA
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