A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e manteve o bloqueio dos bens do espólio de Marisa Letícia. Unânime, a decisão foi proferida pelos desembargadores em sessão virtual nesta quarta-feira (24).
O bloqueio dos bens foi determinado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito da Operação Lava Jato, em julho de 2017. Na época, a Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público Federal e determinou o sequestro judicial de bens de até R$13,7 milhões pertencentes a Lula e Marisa. No valor estão inclusos veículos, ativos financeiros, apartamentos e terreno localizados em São Bernardo do Campo, no interior de São Paulo.
Segundo o MPF, o objetivo é garantir o pagamento de multa de reparação de danos pela condenação de Lula no processo do triplex do Guarujá. Os advogados de Lula e do espólio de Marisa ajuizaram ação requerendo o levantamento dos bloqueios, com pedido de antecipação de tutela para que os bens fossem liberados até que ocorresse o julgamento da ação. No entanto, o pedido foi indeferido pela 13ª pela Vara Federal de Curitiba.
A defesa de Lula, então, interpôs o agravo regimental, julgado ontem, após ter recorrido ao TRF4 em duas ocasiões do ano passado. Em setembro, foram analisados dois agravos de instrumento e, em novembro, dois embargos de declaração. Todos os recursos foram negados no Tribunal.
Os advogados de Lula argumentaram que o ex-presidente não foi indiciado em inquérito que investiga a realização de palestras e uma suposta relação com a origem dos bens. Na visão da defesa, isso provocaria a inversão da presunção de ilicitude para a presunção de licitude dos bens.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relacionados à Lava Jato no TRF4, disse que é preciso aguardar o julgamento do inquérito sobre a origem dos bens de Lula, que tramita na primeira instância.
“Vale reprisar que o resguardo da meação carece de comprovação da licitude dos valores constritos, o que não é possível de ser aferido em juízo de cognição sumária comum das tutelas recursais, sobretudo quando pendente de julgamento ação penal em que se apura justamente a licitude de importâncias auferidas pelo réu”, disse o magistrado.
Em seu voto, Gebran também ressaltou que os argumentos trazidos pela defesa no pedido de reconsideração não têm força para reabrir a discussão sobre o bloqueio dos bens.
Fonte: Revista Fórum
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