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Idoso tinha roupa separada para festa de 90 anos e bodas de ouro (Foto: Arquivo Pessoal)

O corpo do idoso Pedro Pereira de Oliveira, 89 anos, conhecido por” Pedro de Manezada”, que morreu atropelado por uma retroescavadeira, foi sepultado na tarde desta quarta-feira (25), no cemitério da localidade de Larguinha, zona rural do município de Central, região de Irecê.

O acidente que ceifou a vida do idoso ocorreu na cidade de Luís Eduardo Magalhães, no oeste do estado. Pedro completaria 90 anos neste final de semana. De acordo com familiares, a data seria comemorada em uma festa, que seria realizada no sábado (28).

No evento, o senhor Pedro de Manezada também celebraria as bodas de ouro com a esposa, que estava com ele há 50 anos. Até a roupa que seria usada na celebração já havia sido separada.

O caso envolvendo a morte do idoso está sendo investigado pela Polícia Civil de Luís Eduardo Magalhães.

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Idoso natural de Central morre atropelado por retroescavadeira

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O SineBahia divulgou uma vaga de emprego disponíveis para esta quinta-feira (26) em Morro do Chapéu, região da chapada diamantina.

Os interessados devem se apresentar a unidade do órgão com carteira de trabalho, RG, CPF, comprovante de residência e certificado de escolaridade.

Em Morro do Chapéu, o SineBahia fica localizado na Praça Flaviano Guimarães, 314 – B, área central da cidade. Para mais informações, o telefone para contato é o (74) 3653-1025.

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Quando boa parte dos leitores do site nasceu, dois deputados estaduais com mandato eletivo atualmente já estavam em atividade. Jurandy Oliveira, 81 anos, e Reinaldo Braga (PR), 78 anos. Cada um deles tem nove mandatos na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA). Ambos devem disputar a reeleição e, caso se reelejam, chegarão em 2022 com dez mandatos, totalizando 40 anos.

Mandato político, em tese, não deveria ser profissão. Não existe contrato, não tem carteira assinada. Mas o sistema político-eleitoral permite que assim a política seja encarada.

Jurandy, advogado de formação, nasceu em 1937 em Ipirá, interior baiano. Desde que assumiu mandato na AL-BA, passou por treze partidos. Antes de atuar no Legislativo, foi prefeito por dois mandatos em sua cidade natal.

Médico de formação, Reinado Braga já foi vereador e prefeito de Xique-Xique, no Vale do São Francisco. Aportou na Assembleia Legislativa em 1983 pelo PDS. De lá para cá, já esteve em quatro partidos. Diferentemente de Jurandy, Braga chegou a assumir o posto máximo do Parlamento baiano entre 2000 e 2003.

“FUNÇÃO PROFISSIONAL” – De acordo com o cientista político Maurício Ferreira Silva, da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), não existe impeditivo para as sucessivas reeleições no Legislativo. Entretanto, ele acredita que a representação perde a sua matriz original.

“No longo tempo em que esses políticos permanecem em qualquer uma das casas (legislativas), esses políticos transformam a representação em uma função profissional, o que vai em desacordo com o preceito da representação política que foi pensada pela democracia liberal”, avaliou Maurício F. Silva.

MAIS RECORDISTAS – Além de Jurandy Oliveira e Reinaldo Braga, a Assembleia tem outros recordistas de mandatos: Targino Machado (DEM), com 24 anos de mandato; Aderbal Caldas (Progressistas), 20 anos; Roberto Carlos (PDT), 16; Nelson Leal (Progressistas), 20 anos.

Para Maurício Ferreira Silva, regras que impeçam a renovação indefinida de mandato devem ser avaliadas. “É importante para qualificar o processo democrático”.

OUTRO LADO –  A reportagem  tentou contato com os deputados Jurandy Oliveira e Reinaldo Braga, mas não obteve êxito ao longo da semana.

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Um idoso de 63 anos ficou  gravemente ferido após ser atropelado por um veículo na manhã de quarta-feira (25), por volta das 06h40, numa estrada que liga a comunidade de Umbuzeiro a Irecê, sede do município.

Imagens registradas por uma câmera de monitoramento de um clube que fica próximo à pista, mostram o momento que o ciclista passa e, em seguida é acompanhado pelo carro que provou o acidente, um Ford Focus, cor prata e demais dados não identificados.

De acordo com a Polícia Civil, o motorista fugiu do local sem prestar socorro à vítima, identificada como Jailton Abade dos Santos.

Após o acidente, a vítima foi atendida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e levada para o Hospital Regional Dr. Mário Dourado Sobrinho, em Irecê. O estado de saúde do idoso é considerado grave.

Vídeo:

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Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia aprovaram, na sessão desta quarta-feira (25/07), recomendações apresentadas pelo conselheiro Fernando Vita que devem constar em Resolução que definirá, de forma clara e objetiva, os casos em que gastos com eventual terceirização de mão de obra, por parte dos municípios, podem ser excluídas do cálculo do cumprimento do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – que limita os gastos com pessoal em 54% da receita corrente líquida. A decisão do TCM atende consulta que foi formulada pelo então presidente em exercício da Assembleia Legislativa da Bahia, deputado Luiz Augusto.

Os conselheiros, no entanto, desde já, estabeleceram que eventuais irregularidades, como a utilização de terceirizados com o mero objetivo de burlar o concurso público, desrespeitar o limite imposto pelo Lei de Responsabilidade Fiscal ou de substituir ilegalmente, no exercício da função, servidor público efetivo, serão analisadas no âmbito do processo de análise anual das contas. E não em processo isolado, como por exemplo em Termo de Ocorrência ou eventual denúncia que seja apresentada à corte. Além disso, a ilegalidade poderá ensejar o rejeição das contas, caso os limites da LRF sejam desrespeitados.

No dia 20 de março, o pleno do TCM já havia aprovado a consulta realizada pela Assembleia Legislativa sobre terceirização de mão de obra por parte dos municípios. Mas, por cautela, e para que – apesar dos princípios estabelecidos – não restem dúvidas aos gestores quanto aos limites impostos pela lei, os conselheiros, por unanimidade, decidiram que deve ser elaborada uma Resolução relacionando, de forma didática, onde, em que setores, e quais as atividades podem ser exercidas por trabalhadores terceirizados, na administração municipal, sem a inclusão do custo na elaboração do índice de pessoal definido pela LRF.

Ficou definido que a Resolução será publicada no máximo em 30 dias. E, a princípio, em quatro condições os gastos municipais com terceirizados não devem ser considerados para fins do cômputo das despesas de pessoal do município.

No primeiro caso, não devem ser consideradas, para efeito de cálculo do limite, as despesas com pessoal terceirizado que sejam relativas às atividades-meio e que não exerçam atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção, podendo ser relacionadas, exemplificativamente, as atividades relacionadas a conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. Ressalte-se que a terceirização de atividades finalísticas devem sempre – advertiu o conselheiro relator – entrar no cômputo da despesa de pessoal.

Também podem ser excluídas as despesas com pessoal utilizado nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, quando prestados pelos municípios indiretamente sob regime de concessão ou permissão, dado que as empresas prestadoras dos serviços arcam com os gastos de pessoal. O mesmo em relação as despesas de pessoal com serviços oriundos dos demais instrumentos com natureza de convênio, ainda que classificados nos diversos elementos de despesa típicos de serviços, realizadas pelos entes nos elementos (Contribuições, Auxílios e Subvenções Sociais) por não terem características de contrato.

Por fim, entenderam os conselheiros, que também as despesas de pessoal com gastos provenientes dos contratos de parcerias concertados entre a administração pública e as entidades definidas como organizações sociais do terceiro setor – os chamados “Contratos de Gestão” – podem ser excluídos para efeito do cálculo do limite de 54% da LRF para os gastos com servidores. Desde que não realizem, na prática, atividades exclusivas do ente público, e observem os termos dispostos na Lei Federal nº 9.637/98, devendo o TCM, caso identificado seu desvirtuamento, promover detida análise, em processo específico, de cada ajuste celebrado, com vistas à verificação quanto ao atingimento do interesse público.

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